ECA Digital: o que muda na prática e como a proteção de crianças e adolescentes se aplica na vida real
A Lei nº 15.211/2025, em vigor desde março de 2026, marca uma etapa importante na proteção de crianças e adolescentes no Brasil ao tratar de forma direta o ambiente digital.
Apesar de ser conhecida como “ECA Digital”, não se trata de um novo estatuto, mas da ampliação da proteção já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente(LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.), agora aplicada de maneira mais concreta às tecnologias.
Para compreender essa mudança, é necessário retomar o fundamento dessa proteção. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes. O ECA, por sua vez, regulamenta esse comando e reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, garantindo proteção integral.
Quando o ECA foi criado, em 1990, o ambiente digital não fazia parte da realidade social como hoje. Com o avanço das tecnologias, surgiram novos contextos de convivência — redes sociais, jogos online, plataformas digitais , que passaram a influenciar diretamente o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A Lei nº LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 surge justamente para adaptar essa proteção a essa nova realidade.
O ponto central é que os direitos já existiam. O que muda agora é a forma como eles são aplicados.
O direito à dignidade, ao respeito e à imagem, previsto no art. 17 do ECA, passa a abranger diretamente situações como exposição em redes sociais e uso de imagem em conteúdos digitais.
O dever de proteção contra violência e exploração, previsto no art. 18, alcança práticas como aliciamento online, exploração econômica e exposição a conteúdos inadequados. Já o art. 70, que estabelece o dever de prevenção, passa a exigir medidas concretas das plataformas digitais.
A nova lei organiza essa aplicação e define responsabilidades mais delimitadas.
As plataformas digitais passam a ter deveres objetivos, como verificar a idade de usuários de forma efetiva, impedir acesso a conteúdos impróprios, evitar práticas que incentivem o uso compulsivo e não utilizar dados de crianças e adolescentes para publicidade direcionada . Também devem remover conteúdos que violem direitos e comunicar autoridades em casos graves.
Mas a proteção não se limita às plataformas.
A escola, como espaço de convivência e desenvolvimento, também passa a ter papel relevante. Situações como cyberbullying, exposição indevida entre estudantes e conflitos que se iniciam no ambiente digital, mas impactam o cotidiano escolar, exigem atuação articulada com a rede de proteção. O ambiente digital não está separado da escola ,ele atravessa as relações que acontecem dentro dela.
Outros espaços de convivência, como projetos sociais, atividades esportivas e ambientes comunitários, também passam a integrar essa lógica.
A proteção integral exige olhar ampliado: onde há convivência, há possibilidade de risco, inclusive digital.
No âmbito familiar, a lei não cria obrigações novas, mas reforça o dever de cuidado já existente. Isso inclui acompanhar o uso das tecnologias, orientar sobre riscos e utilizar ferramentas de proteção. No entanto, é importante destacar que essa responsabilidade não é absoluta. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, e a proteção não pode ser transferida integralmente à família.
Uma questão muito presente na prática diz respeito ao que pode ou não ser publicado.
A exposição de crianças e adolescentes em redes sociais exige cuidado. O ECA já protege a imagem e a dignidade (art. 17), o que significa que publicações que exponham situações constrangedoras, íntimas ou que possam gerar risco podem configurar violação de direitos.
No caso de conteúdos com finalidade econômica — como perfis monetizados ou influenciadores mirins — a situação exige ainda mais atenção. A legislação, em diálogo com o ECA (especialmente o art. 149), pode exigir autorização judicial quando há exploração habitual da imagem ou da rotina da criança ou adolescente. Na ausência dessa autorização, plataformas podem ser obrigadas a retirar o conteúdo .
Isso significa que nem toda exposição é proibida, mas ela deve respeitar limites claros: não pode violar a dignidade, não pode explorar economicamente de forma irregular e deve considerar sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.
Outro ponto importante é a responsabilização.
A lei trabalha com a lógica do nexo entre ação ou omissão e consequência. No caso das plataformas, se deixam de cumprir obrigações ,como verificar idade ou remover conteúdos ilícitos — podem sofrer sanções, que incluem advertências, multas que podem chegar a até 10% do faturamento no Brasil e, em casos mais graves, suspensão de atividades .
No caso da família, a responsabilização não é automática. Ela depende da análise concreta de situações de negligência. A ausência de controle total sobre o ambiente digital não configura, por si só, violação de dever.
A fiscalização da lei é realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que passa a ter papel central na regulamentação e acompanhamento dessas práticas .
Um dos desafios mais relevantes da nova legislação é o equilíbrio entre proteção e privacidade. Medidas como verificação de idade precisam ser eficazes, mas não podem gerar vigilância excessiva ou coleta indevida de dados. Por isso, a lei estabelece princípios como minimização de dados e limitação de uso.
Ao final, o que se consolida é uma mudança importante: a proteção de crianças e adolescentes deixa de ser pensada apenas no mundo físico e passa a incluir, de forma estruturada, o ambiente digital.
Não há um novo estatuto. Há um sistema que já existia e que agora se adapta.
A proteção integral permanece a mesma , o que muda é o espaço onde ela também precisa acontecer.
Ana Lúcia Munhoz de Oliveira
Advogada( OAB/PR 42.498)
